Avenida República Argentina, 2567 - Sala 07, Jardim Esmeralda
Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85856-000
  • (45) 3029-2133

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

JT reconhece vínculo entre condomínio e faxineira com jornada de 4 horas semanais

Acompanhando o voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a 4ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de uma faxineira que prestava serviço a um condomínio residencial, cumprido jornada de duas horas por dia, duas vezes por semana. A Turma entendeu que os requisitos da relação de emprego se fizeram presentes, pois, apesar da jornada reduzida de quatro horas semanais, a atividade da reclamante não pode ser considerada eventual, uma vez que está ligada à limpeza, um serviço permanente e essencial ao condomínio. O juiz de 1º Grau não havia reconhecido o vínculo porque, no seu entendimento, faltou o requisito da não-eventualidade, previsto no artigo 3º da CLT para que se caracterize a relação de emprego, já que o trabalho da faxineira não era realizado de forma contínua. Entretanto, o relator do recurso esclarece que a não-eventualidade não pode ser confundida com a continuidade, própria da relação de trabalho doméstica. A não-eventualidade está relacionada aos serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa. A continuidade pressupõe ausência de interrupção e diz respeito ao trabalho desenvolvido de maneira expressiva ao longo da semana. Nesse contexto, embora seja reduzida a jornada de trabalho, a tarefa exercida pela faxineira não é eventual, porque consiste em atividade de necessidade permanente do condomínio. E é justamente essa necessidade constante, permanente e definitiva que conduz ao conceito de não-eventualidade do serviço de faxina realizado de forma habitual pela reclamante. “A prestação de trabalho duas vezes por semana durante mais de dois anos caracteriza a não-eventualidade ínsita à relação de emprego.” – concluiu o desembargador, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante. ( RO nº 00463-2008-006-03-00-9 )