Avenida República Argentina, 2567 - Sala 07, Jardim Esmeralda
Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85856-000
  • (45) 3029-2133

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Quitação pelo extinto contrato de trabalho não abrange pedido decorrente de fato posterior ao acordo

A quitação geral pelo extinto contrato de trabalho não abrange o pedido de dano moral decorrente de fato posterior à homologação do acordo. Com esse entendimento, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais, acompanhando o voto da relatora, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, confirmou a decisão de 1º Grau que afastou a alegação de coisa julgada invocada pelas sócias do supermercado reclamado. É que, após a celebração do acordo entre as partes, no qual o reclamante deu plena e geral quitação pelo extinto contrato de trabalho, ele ingressou com nova reclamatória requerendo indenização por dano moral, já que as reclamadas lançaram em sua CTPS que as anotações referentes ao contrato de trabalho entre as partes foram feitas por determinação judicial. A alegação do reclamante foi de que isso prejudicou a sua recolocação no mercado de trabalho. Com o pedido do autor deferido em primeiro grau, sendo fixada indenização no valor de R$7.000,00, as sócias entraram com ação rescisória, reivindicando a anulação da sentença, por entenderem que, com a celebração do acordo, fez-se coisa julgada sobre qualquer assunto referente à extinta relação jurídica. Mas, de acordo com a juíza relatora, não existe identidade de partes, pedido e causa de pedir nas duas ações trabalhistas em questão, o que afasta a hipótese de violação à coisa julgada. Isto porque, o fato que provocou o dano moral discutido na segunda reclamação trabalhista é posterior à homologação do acordo e não poderia ser previsto pelo reclamante. Assim, a quitação plena, total e irrestrita conferida pelo reclamante refere-se a todos os direitos que pudesse ter, naquele momento, contra o então reclamado, e não a direitos futuros, cuja existência ele não poderia prever. “É essa, exatamente, a hipótese dos autos, em que o direito posteriormente a ele deferido em Juízo surgiu após a homologação da avença, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.” – concluiu a relatora. Com base nesses fundamentos, a 2ª SDI julgou improcedente a ação rescisória. Permaneceu, portanto, válida e produzindo todos os seus efeitos a sentença que reconheceu a existência de dano moral ao autor, decorrente da prática ilícita das rés que, ao registrar na CTPS a existência de processo judicial, desrespeitaram a proibição contida no artigo 29, parágrafo quarto, da CLT, atraindo para si o dever de indenizar.